quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Recomendação Conjunta da Justiça Eleitoral e Ministério Público Eleitoral – 10 ª Zona Eleitoral de João Câmara


A Excelentíssima Senhora Doutora Ticiana Maria Delgado Nobre, Juíza Eleitoral da 10ª Zona Eleitoral, e o Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Gomes Pimentel Júnior, Promotor Eleitoral da 10ª Zona Eleitoral, no uso das atribuições e competências que lhes são próprias, adotam como Recomendação dirigida aos Partidos, Coligações e candidatos disputantes do pleito eleitoral de 2010, na circunscrição da 10ª Zona Eleitoral que compreende os Municípios de João Câmara, Parazinho, Bento Fernandes, Jardim de Angicos e Jandaíra, o teor da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 001/2010, expedida pelas Zonas Eleitorais e Ministério Público Eleitoral de Natal, cujo teor é o seguinte:

“RECOMENDAM:

Art. 1º. NÃO SERÁ TOLERADA, no dia do pleito, a circulação de veículos a serviço de Candidatos, Partidos Políticos ou Coligações adesivados com propaganda eleitoral; o uso de autofalantes e amplificadores de som; a promoção de comício, passeata ou carreata; a arregimentação de eleitores ou a propaganda de boca-de-urna, nem a divulgação de quaisquer outras espécies de propaganda eleitoral.

Art. 2º. O Presidente da mesa receptora, a quem compete a polícia dos trabalhos eleitorais, deve coibir, no dia do Pleito, a permanência de lideranças políticas, bem como de candidatos às eleições proporcionais ou majoritárias, acompanhados por pessoas, no interior dos locais de votação, uma vez que restará configurada a prática de boca de urna, crime eleitoral, nos termos do art. 39, 5º, inciso II, da Lei 9.504/97 c/c art 54, II, da Res. TSE nº. 23.191/2010.

Parágrafo único. O candidato deve permanecer na seção apenas o tempo necessário e suficiente para o exercício do voto ou da fiscalização, se for o caso, a fim de evitar, nos locais de votação, a aglomeração de eleitores em torno de sua pessoa.

Art. 3º. É VEDADA, aos fiscais dos partidos e coligações, a utilização de vestuário padronizado, devendo se utilizarem apenas de CRACHÁS, nos quais constem somente o NOME E/OU A SIGLA DO PARTIDO POLÍTICO OU DA COLIGAÇÃO a que sirvam, em atenção ao disposto no art. 39-A, § 3º da Lei nº. 9.504/97 c/c art. 81, caput, da Res. TSE nº. 23.191/2010.

Art. 4º. A MANIFESTAÇÃO INDIVIDUAL da preferência do eleitor por partido político, candidato ou coligação, no dia do pleito, deverá ser revelada EXCLUSIVAMENTE pelo uso de BANDEIRAS, BROCHES, DÍSTICOS OU ADESIVOS, não sendo permitida a utilização de camisetas padronizadas ou qualquer outra forma de propaganda eleitoral com este fim, nos termos do art. 39-A, caput, da Lei nº. 9.504/97 c/c art. 49, caput, da Res. TSE nº. 23.191/2010.

Parágrafo único. Na seção eleitoral, é vedado ao eleitor portar aparelho celular, máquina fotográfica, filmadora, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo tais equipamentos ficarem retidos na mesa receptora de votos enquanto o eleitor estiver votando, conforme preceitua o art. 91-A, parágrafo único, da Lei nº. 9.504/97 c/c art. 49 da Res. TSE nº. 23.218/2010.

Art. 5º. As condutas descritas nos artigos supracitados constituem crimes, puníveis com detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), nos termos do art. 39, 5º, incisos I a III, da Lei 9.504/97 c/c art. 54, I a III, da Res. TSE nº. 23.191/2010.

§ 1º. Uma vez caracterizada qualquer uma das condutas referidas nos artigos anteriores, o Juiz eleitoral da circunscrição da ocorrência do fato determinará a atuação da autoridade policial para impedir ou reprimir o ilícito, sem prejuízo das demais medidas legais aplicáveis à espécie.

Parágrafo único. Em caso de prerrogativa de foro, após a lavratura do auto de prisão em flagrante ou do termo circunstanciado de ocorrência (TCO), deve ser feita a comunicação imediata ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Procurador Regional Eleitoral.

Comunique-se. Publique-se. Cumpra-se.”
João Câmara/RN 29 de setembro de 2010.

Ticiana Maria Delgado Nobre Paulo Gomes Pimentel Júnior
Juíza Eleitoral – 10ª Zona Promotor Eleitoral – 10ª Zona

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