quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

Uma liminar Judicial Determina que a CAERN 
regularize o sintema de abastecimento 
de Água em João Câmara

Promotor de Justiça da Comarca de João Câmara abraça a causa desastrosa que tornava precária o abastecimento de água na cidade e lutou até conseguir liminar do Juiz que determinou a regularização do abastecimento de água em João Câmara. Dr. Paulo Pimentel que também residiu em João Câmara sentiu na "pele" o descaso, que consequentemente entendeu que a população passava por situações comprometedoras no que se refere a Saúde e higiene, tanto pessoal quanto ambiente por causa da falta d'água em suas residências.

"Parabenizamos, principalmente, os cidadãos camarenses frente à constante luta cívica pela melhoria dos serviços públicos, em especial os essenciais, de maneira organizada, apartidária, pacífica e solidária, manifestada através de abaixo-assinados de todos os recantos da cidade, declarações prestadas perante as Promotorias e nas matérias publicadas pelos comunicadores sociais, que retrataram todo o drama aqui vivenciado. Isso foi essencial para comprovarmos todas as nossas afirmações processuais e receber do Poder Judiciário, sempre sensível ao sofrimento humano e à proteção constitucional à sua dignidade, nada menos que a mais pura medida de Justiça, ainda que inicial, já que o processo seguirá até o seu fim" Destacou o Promotor Dr. Paulo Pimentel 2º. Promotor de Justiça 

Veja na íntegra O Relatório enviado ao Juiz de Direito Gustavo Henrique Silveira Silva  pela 1ª. e 2ª. Promotoria de Justiça para obrigar o Poder Público (CAERN e Município de João Câmara) a fornecer regularmente água aos camarenses -  e Decisão Liminar do eminente Juiz da Vara Cível da Comarca, que acatou o requerimento de urgência do Ministério Público. Clique abaixo e certifique-se:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 
VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA/RN 
0002315-31.2012.8.20.0104 - Ação Civil Pública 
Requerente: 'Ministério Público Estadual 

Requerido: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN e outro 


DECISÃO 

I – RELATÓRIO 


O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte ajuizou a presente ação civil pública em desfavor da CAERN e Município de João Câmara devido a recorrente falta de água pela qual passa a referida edilidade. 

Argumenta o órgão ministerial que já foram tentadas diversas negociações administrativas a fim de sanar o problema, sem que tenha havido, até o presente momento, uma resolução satisfatória. 

Aduz que no dia 24 de janeiro de 2012 foi realizada audiência ministerial, tendo a CAERN informado que os problemas relativos à interrupção no abastecimento devem-se à necessidade de expansão da rede em conformidade com o crescimento demográfico do município. Salientou, também, problemas técnicos ocorridos no município de Pureza/RN, local de onde parte a adutora que abastece a região. 

Afirma, ainda, o Ministério Público que, no dia 08/03/2012, firmou-se termo de compromisso perante às Promotorias de Justiça entre o gerente regional da CAERN e os moradores do Bairro São Francisco, ficando estabelecido que a companhia deveria adquirir uma bomba reserva no prazo de 60 dias e que o serviço seria regularizado em 72 horas, assegurando-se o abastecimento através de carros pipa durante eventual período de interrupção do fornecimento. 

Como não houve cumprimento, o parquet promoveu a presente ação, requerendo medida de antecipação dos efeitos da tutela no intuito de que sejam os requeridos obrigados a fornecerem água através de carros-pipa ou outro procedimento que supra os períodos de interrupção do serviço. 

Juntou documentos de fls. 16/157. 

Notificados os réus, ambos acostaram manifestação prévia. 

A Companhia alegou ilegitimidade de sua parte, haja vista que o contrato de concessão se encontra vencido desde o ano de 1990, além do que a titularidade dos serviços de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgoto é municipal. 

Acusa, também, o Município de João Câmara de não possuir plano municipal de saneamento básico e celebração de contrato de programa ou concessão nos moldes da Lei n.º 11.445/2007. 

Salienta que eventual decisão nos moldes referidos traria prejuízos de grande monta à requerida, haja vista que não existem quaisquer garantias de contrapartida haja vista a inexistência de contrato de concessão em vigor. 

Por outro lado, informa a CAERN que apesar da precariedade contratual vem promovendo o abastecimento e investindo na manutenção de sua regularidade. 

Tece diversos comentários acerca da ampliação da infraestrutura da rede abastecimento, inclusive com aumento de vazão e aquisição de novos equipamentos. 

Refere-se ao fato de o Município de João Câmara receber uma vazão de 230m3/h para atender as 8.878 ligações cadastradas. Explica que para atender a população estimada em 35.512 habitantes, com uma oferta per capta de 150 l/hab.dia, demanda-se uma vazão de 221,95m3h, o que demonstra que a vazão recebida pelo município é superior àquela da qual necessita, não havendo razão para se falar em colapso do sistema de abastecimento. 

Esclarece que o grande problema enfrentado pelo município reside na existência de diversos loteamentos e parcelamentos de solo urbano realizados sem obediência aos ditames legais, o que implica na proliferação de inúmeras ligações clandestinas, sendo essa a real causa de sobrecarga do sistema de abastecimento com um todo. 

Por fim, defende ser impossível a cobrança de fatura por passagem de ar nos hidrômetros, os quais são projetados para registrarem com fieldade apenas o montante de água que abastece os imóveis. 

Juntou documentos de fls. 195/211. 

O Município, por sua vez, em sua defesa prévia, alegou que a responsabilidade pelo abastecimento do Município é exclusivamente da CAERN, pois a concessão foi outorgada pelo prazo de 25 anos. Não obstante, reconhece que não encontrou o contrato e instrumento legal que ampara a mencionada concessão. 

É o relatório. Passo a decidir. 

II - FUNDAMENTAÇÃO 

II.I – Da legitimidade dos requeridos 

Tanto a CAERN quanto o Município de João Câmara alicerçam suas defesas sob o argumento de serem partes ilegítimas para a demanda. A Companhia menciona a inexistência de renovação do contrato de concessão, cujo vencimento ocorreu na década de 1990. 

O Município enfatiza a existência do instrumento contratual, não dispondo, porém, de qualquer cópia que corrobore sua afirmação. 

Entendo desarrazoadas ambas as alegações. Em relação à CAERN, ainda que se comprove a veracidade da inexistência de instrumento contratual válido desde a década de 1990, não se pode olvidar que a companhia vem prestando serviço de abastecimento de água sem que tenha tomado as devidas providências para regularizar a situação. 

Além disso, a prestação do serviço vem sendo cobrada regularmente dos cidadãos, como se pode observar através dos comprovantes de faturas acostados às fls. 123/128. Impossível se faz, portanto, após tantos anos de consolidada situação, a escusa de responsabilidade pela abrupta alegação de inexistência de contrato. 

Ou seja, se há cobrança regular, os serviços deverão ser prestados de forma satisfatória, mesmo porque o acesso à água de boa qualidade é um direito fundamental de todo cidadão brasileiro. 

Melhor sorte não merece as alegações do Município, pois é sua a responsabilidade constitucional originária de organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão os serviços públicos de interesse local (art. 30, V, da Carta Magna). O abastecimento de água inclui-se perfeitamente nessa condição. 

Enquanto não se resolve o impasse acerca do instrumento legal que ampare o regime de concessão, bem como se viabilize a implementação de um eficiente plano municipal de saneamento básico, a população não pode sucumbir privada do acesso à água: direito fundamental do homem. 

Rejeito, assim, as preliminares arguidas. 

II.II – Da antecipação dos efeitos da tutela 

As provas anexadas pelo órgão ministerial sustentam a verossimilhança das alegações contidas na peça exordial, pois uma vez que existe cobrança de faturas pela CAERN, não pode esta se eximir da obrigação de prestar o devido abastecimento. 

O Município, por força do texto constitucional, também não pode fugir da responsabilidade de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos. 

Quanto ao dano irreparável, é inadmissível que os consumidores estejam privados do serviço de água em seus imóveis, pois a carência de acesso à água põe em risco a integridade física, saúde e mesmo à vida dos indivíduos. 

Necessário destacar que no caso em análise o abastecimento de água nas unidades consumidoras não foi suspenso, mas é feito de forma irregular em razão de problemas no abastecimento da cidade, que depende de fornecimento de água através de adutora. Ressalve-se que, em nenhum momento, foi alegada inexistir água para fins de consumo. 

No tocante ao argumento de existir loteamentos irregulares, a CAERN deverá tomar as providências cíveis, criminais e administrativas cabíveis, não podendo penalizar os cidadãos que pagam suas contas no intuito de receberem uma boa prestação de serviço. 

A CAERN e o Município deverão estudar a melhor forma de solucionar os problemas narrados em relação à infraestrutura de abastecimento, devendo fornecer água potável por outros meios enquanto não se alcança a solução viável. 

Desse modo, é possível determinar que a CAERN e o Município providenciem, seja por carro pipa ou outro meio adequado, o fornecimento de 150 litros/habitante/dia de água potável para o Município de João Câmara, enquanto não for regularizado abastecimento através da rede ordinária de abastecimento. 

Neste aspecto, observa-se que a própria CAERN em sua manifestação nos autos, fl. 193, informou ser possível o fornecimento padrão de 150 litros/habitante/dia de água potável para o Município de João Câmara. 

O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte já se pronunciou sobre caso análogo: 

"CONSTITUCIONAL, ADMINSTRATIVO E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA AGRAVADA NO PRAZO DE 24 HORAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. PRAZO EXÍGUO PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS SUBMETIDAS AS REGRAS DA LEI Nº 8.666/93 E DE ATOS DO GOVERNO ESTADUAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA QUE DEPENDE DA CONCLUSÃO DA ADUTORA ALTO OESTE. SENDO A ÁGUA UM DIREITO BÁSICO, CUMPRE AO JULGADOR, USANDO SEU PODER GERAL DE CAUTELA, DETERMINAR QUE A CAERN PROVIDENCIE, POR MEIO ADEQUADO, FORNECIMENTO DE ÁGUA À AGRAVADA enquanto não for regularizado ABASTECIMENTO de água encanada na casa da recorrida. Recurso conhecido e provido em parte. Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2010.011330-8 Relator: Desembargador Dilermando Mota. Julgamento: 01/02/2011 Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível". 

Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a CAERN e o Município de João Câmara providenciem, conjuntamente, por meio adequado, inclusive carro pipa se necessário, no prazo de 10 (dez) dias, o fornecimento de 150 litros/habitante/dia de água para a população do Município de João Câmara, enquanto não for regularizado o fornecimento de água encanada, sob pena de multas diárias, no valor de R$ 1.000,00, até um limite de R$ 30.000,00 cada uma, em desfavor do Diretor Presidente da CAERN, Eng. Yuri Tasso Duarte Queiroz Pinto e do gestor Municipal, Sr. Ariosvaldo Targino de Araújo. 

Citem-se os requeridos para, querendo, ofertarem contestações no prazo legal. 
Após, vista ao Ministério Público. 
Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. 
João Câmara/RN, 01 de fevereiro de 2013. 


Gustavo Henrique Silveira Silva - Juiz de Direito

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