quarta-feira, 14 de abril de 2010

Vamos Fiscalizar ?

O Comandante geral da PM/RN no  uso das atribuições que lhe confere Determina:
Vejam a Publicação na Íntegra:
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4°, da Lei Complementar Estadual n°. 090, de 04 de janeiro de 1991 e combinado com a letra "b" do artigo 12, do Decreto Estadual n°. 8.330 de 02 de fevereiro de 1982,
RESOLVE:
Art. 1° - Delegar competência aos Comandantes dos Grandes Comandos e aos Diretores para movimentar dentro dos respectivos Grandes Comandos e Diretorias os Oficiais Intermediários, Oficiais Subalternos e Praças sob seu comando e direção, procedendo às alterações na ficha de destino, após publicação no Boletim Interno da Organização Militar, comunicando à Diretoria de Pessoal para registro nos assentamentos de cada Militar movimentado.
Art. 2° - Os Comandantes dos Grandes Comandos e Diretores deverão efetivar a classificação de todos os Militares Estaduais existentes nas Organizações Militares que comandam ou dirigem, segundo o preceituado no regulamento acima citado, dentro da estrutura organizacional da Polícia Militar por ordem de Posto/Graduação, Cargo e Função.
Art. 3° - A movimentação do mesmo militar em período inferior a 12 (doze) meses somente poderá ocorrer em casos excepcionais, com aprovação prévia do Subcomandante Geral e Chefe do Estado-Maior Geral.
Parágrafo único - Tratando-se de movimentação por conveniência da disciplina, se a situação assim o exigir, a movimentação poderá ser decidida pela autoridade a que competir, dando-se ciência, na mesma data, à autoridade imediatamente superior, sendo somente efetivada após a publicação em Boletim Interno da respectiva Organização Militar.
Publicação no BG Nº. 066 de 13 de abril de 2010 014
Art. 4° - A Diretoria de Pessoal promoverá sistematicamente análise da situação do efetivo movimentado, em conformidade com os efetivos fixados consolidando mensalmente os dados e propondo correções quanto a eventuais desvios detectados em relação ao disposto na presente Resolução.
Art. 5° - Fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias para a classificação e atualização das fichas e demais escrituração referente a cada Militar Estadual.
Art. 6° - A presente Resolução entra em vigor, na data de sua publicação ficando revogada a Portaria n°. 007/95 - GCG de 30 de março de 1995.

Francisco Canindé de Araújo Silva, Coronel PM Comandante Geral.
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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA n°. 002/2010 - GCG, de 13 de abril de 2010.Institui Jornada de Trabalho no âmbito da Polícia Militar e dá outras providências.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4°, da Lei Complementar Estadual n°. 090, de 04 de janeiro de 1991 e combinado com os artigos nº. 184 e 185 do Regulamento Interno de Serviços Gerais - RISG
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o regime de trabalho dos Militares Estaduais, integrantes da Polícia Militar que cumprem escalas de serviço, para que não ultrapassem doze horas diárias de trabalho, obedecendo-se ao parâmetro de três turnos de descanso para cada turno trabalhado, parâmetro recomendado pelo PRONASCI;
CONSIDERANDO que entre dois serviços de mesma natureza ou de natureza diferente, observar-se-á, para o mesmo indivíduo, no mínimo a folga de quarenta e oito horas, sempre que possível;
CONSIDERANDO os fatores biopsiquicosociais do homem na era da modernidade, visando uma melhor qualidade no atendimento da sociedade, com uma prestação de serviço mais eficiente e eficaz.
RESOLVE:
Art. 1° - Fica estabelecida no âmbito da Polícia Militar, a Jornada de Trabalho no serviço operacional motorizado nos turnos matutino e vespertino de 12 horas de serviço, por 24 horas de folga e no turno noturno de 12 horas de serviço por 48 horas de folga.
Art. 2° - As Escalas de Serviço de guardas de quartéis presídios e estabelecimentos prisionais congêneres serão na jornada de 24 horas de serviço com 48 noras de folga, obedecendo a rotatividade nos quartos de horas, com duas horas de serviço e quatro horas de descanso.
Art. 3° - As Jornadas de Trabalho nas Unidades Operacionais Especializadas serão ajustadas de acordo com a modalidade de policiamento e necessidade do serviço, sempre que possível compensada com período de folga.
Parágrafo único - A troca de serviço, quando devidamente autorizada não poderá alterar as folgas da escala e, conseqüentemente, o critério da designação.
Art. 4° - Durante o período de gravidez e até que a criança atinja a idade de seis meses, a militar não poderá concorrer aos serviços de escala.
Art. 5° - Todas as escalas de serviço deverão ser rigorosamente escrituradas e mantidas em dia pelas autoridades responsáveis, sendo nelas convenientemente registrados os serviços escalados e executados, bem como as alterações verificadas por ordem ou motivo superior.
Art. 6° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria n°. 204/09-GCG de 08 de setembro de 2009.

Francisco Canindé de Araújo Silva, Coronel PM Comandante Geral.
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BG Nº. 066 de 13 de abril de 2010 015
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA n°. 003/2010 - GCG, de 13 de abril de 2010.
Dispõe sobre a identificação, controle e fiscalização do uso das viaturas administrativas no âmbito da Polícia Militar, e dá outras providências.
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4 -'., da Lei Complementar Estadual n°. 090, de 04 de janeiro de 1991 e

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas destinadas a disciplinar e garantir o uso criterioso das viaturas administrativas, coibindo os abusos porventura existentes;
CONSIDERANDO que a efetiva fiscalização do uso de viaturas administrativas também é um dos meios para viabilizar o melhor atendimento da frota às reais necessidades do serviço público; e
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar o uso das viaturas administrativas no âmbito da Polícia Militar, bem como de aperfeiçoar o sistema de controle,
RESOLVE:
Art. 1° - As viaturas administrativas terão as suas portas dianteiras identificadas com o Brasão da Polícia Militar e a designação do setor de lotação, bem como a inscrição USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO.
Parágrafo Único - Fica a Diretoria de Apoio Logístico - DAL responsável para no prazo de 15 (quinze) dias identificar e classificar todas as viaturas administrativas nos respectivos setores, bem como exercer o controle e fiscalização de toda a frota administrativa.
Art. 2° - As viaturas descaracterizadas utilizadas, exclusivamente, nas atividades sigilosas de caráter policial, bem como aquelas destinadas aos serviços que, por sua natureza, sejam incompatíveis com a identificação descrita no artigo anterior, terão critérios especiais de identificação e controle.
Art. 3° - As viaturas administrativas serão recolhidas diariamente e guardadas, em pátios de Unidades da Polícia Militar ou repartições públicas estaduais, quando autorizado pelo responsável ou ainda em local previamente autorizado pela Diretoria de Apoio Logístico - DAL.
Art. 4° - É vedado:
I - o uso de viaturas administrativas no período compreendido entre às 18h00min (dezoito horas) das sextas-feiras e às 05h00min (cinco horas) das segundas-feiras, bem como no período compreendido entre às 18h00min (dezoito horas) de dia anterior a feriado até às 05h00min (cinco horas) do primeiro dia útil subsequente, exceto se houver disposição em contrário motivada por necessidade imperiosa do serviço, justificada pela autoridade competente;
II - o uso de viatura administrativa em excursões ou passeios;
III - o uso de viatura administrativa para transporte de familiares do militar ou de pessoas estranhas ao serviço público, excetuando a prestação de emergência ao socorro médico-hospitalar;
III - o recolhimento de viatura administrativa em garagem residencial, salvo quando houver autorização justificada pela Diretoria de Apoio Logístico - DAL;
BG Nº. 066 de 13 de abril de 2010 016
IV - o uso de viatura administrativa para transporte a estabelecimentos comerciais e congêneres, salvo quando o usuário estiver no desempenho de função pública;
V - o uso de viaturas administrativa ao militar quando afastado, por qualquer motivo, do exercício da respectiva função.
Art. 5° - A utilização de viatura administrativa em desacordo com a presente Resolução implicará na apuração de responsabilidade administrativa.
Art. 6° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Francisco Canindé de Araújo Silva, Coronel PM Comandante Geral.
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