quarta-feira, 14 de abril de 2010

TOLERANCIA ZERO

Cmt Geral da PMRN Cel Araújo e governador Iberê Ferreira de Souza a direita

O Governo do Estado Iberê Ferreira de Souza consciente dos abusos cometidos a longas datas do uso indevido de viaturas oficiais do Estado baixou um DECRETO onde restringe o uso indevido de carros oficiais, disciplinando assim o uso de veículos oficiais pelos órgãos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte. Determinando no art. 3º do decreto que os veículos oficiais destinam-se exclusivamente ao serviço público do órgão a que estejam vinculados, deixando claro é não para proveito pessoal.
Veja na Íntegra o Decreto publicado em BG Nº 066 de 13 de abril de 2010:
  Art. 1º Este Decreto disciplina o uso de veículos oficiais pelos órgãos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º Os veículos oficiais são classificados, para fins de utilização, em:
I – veículos de representação;
II – veículos de serviços.
Art. 3º Os veículos oficiais destinam-se exclusivamente ao serviço público do órgão a que estejam vinculados.
Art. 4º É vedado o uso dos veículos oficiais, inclusive locados, salvo os de representação:
I – aos sábados, domingos, feriados ou em horário fora do expediente do órgão, exceto para os serviços de plantão e para o desempenho de outros serviços inerentes ao exercício da função pública;
II – no transporte de pessoas não vinculadas ao serviço público, ainda que familiares de agente público.
Art. 5º Os veículos de serviço serão utilizados para transporte de pessoal e materiais.
Parágrafo único. Os veículos oficiais de serviço poderão ser utilizados para o transporte a locais de embarque e desembarque, na origem e no destino, em viagens a serviço, salvo se o usuário receber ajuda de custo para tal fim.
Art. 6º Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana, os veículos oficiais serão recolhidos à garagem do órgão a que estão vinculados.
Parágrafo único. O veículo oficial poderá ser guardado fora da garagem oficial:
I – havendo autorização expressa do titular do órgão da Administração Direta ou Indireta a que o veículo estiver vinculado, no caso dos veículos oficiais de representação;
II – nos deslocamentos a serviço em que seja impossível o retorno dos agentes no mesmo dia da partida;
III – em situações em que o início ou o término da jornada diária ocorra em horários que não disponham de serviço regular de transporte público.
Art. 7º Sem prejuízo da fiscalização exercida pelas autoridades da polícia de trânsito, qualquer cidadão poderá comunicar o uso irregular de veículo oficial à Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, quando comunicado o uso irregular de veículos oficiais, adotará as medidas para ressarcimento do erário e punição dos responsáveis.
Art. 8º Todo veículo oficial dos órgãos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte conterá a identificação do Governo do Estado, mediante inscrição externa e visível:
I – nas placas de fundo preto dos veículos de representação, com a identificação do órgão a que o veículo estiver vinculado e a numeração da placa de acordo com a legislação de trânsito aplicável;
II – nas laterais dos veículos de serviço, acrescida da expressão “USO EXCLUSIVO EM SERVIÇO”.
BG Nº. 066 de 13 de abril de 2010 006
Art. 9º Por estritas razões de segurança, poderá o Gabinete Civil do Governador do Estado, no caso do inciso I, e a Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, no caso do inciso II, autorizar, excepcionalmente, em decisão fundamentada, a utilização temporária de veículos, enquanto persistir a situação de risco:

I – com placas reservadas no lugar das placas originais do veículo;
II – sem a identificação do órgão respectivo determinada no art. 9º.
Parágrafo único. A autorização para o uso de placas reservadas exarada pelo Gabinete Civil do Governador do Estado pressupõe a autorização para a não identificação do veículo.
Art. 10. Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte têm o prazo de 15 (quinze) dias para se adequarem às normas deste Decreto.
Art. 11. A Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos editará as normas complementares para execução deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 12 de abril de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA - Paulo César Medeiros de Oliveira Júnior.

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