quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Tabela mostra interstícios mínimos e
 máximos para promoções após aprovação
da Lei de Promoções de Praças

As reuniões sobre a Lei de Promoções de Praças chegaram ao fim no último sábado (26) após o Comando da PMRN e do CBMRN terem revisado em conjunto com as associações todo o texto da Lei que será encaminhada ao Governo em fevereiro.

Pela nova Lei os critérios para promoções serão por antiguidade, meritocracia, post mortem, bravura, trintenária e, em casos extraordinários, por ressarcimento de preterição.

Além disso, a Lei estabelece um interstício mínimo e máximo para os praças serem promovidos às graduações superiores. No caso de existência de vagas, o Soldado PM passará à graduação de Cabo PM ao completar cinco anos. No entanto, passado o dobro desse tempo, ou seja dez anos, mesmo que não tenha vaga o Soldado PM será promovido a Cabo PM, ficando na condição de excedente até o surgimento de vagas.

O quadro abaixo demonstra os interstícios mínimos e máximos para promoções, bem como o tempo de serviço do militar ao ser promovido.

Soldado Gaucia

Clic  abaixo e confira a íntegra do texto final da Minuta da Lei de Promoção de Praças

Governo do Estado do Rio Grande do Norte
Gabinete Civil
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR

(1ª reunião - Sábado 10/11/12)

Dispõe sobre o Regime de Promoção das Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram às praças da Polícia Militar (PM-RN) e do Corpo de Bombeiros Militar (CBM-RN) do Estado do Rio Grande do Norte o acesso e evolução na hierarquia militar, mediante promoção de forma seletiva, gradual e sucessiva.

Art. 2º - A promoção é um direito e se efetivará mediante ato administrativo vinculado, tendo como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas pertinentes ao grau imediatamente superior, com base nos efetivos fixados em Lei para os Quadros de Praças dos Militares Estaduais.

Art. 3º - A forma seletiva, gradual e sucessiva da promoção resultará de um planejamento para a carreira das praças, organizada na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, de acordo com a sua peculiaridade.

Parágrafo Único - O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO

Art. 4º - As promoções são efetuadas pelos critérios de:

I - Antiguidade;

II – Meritocracia;

III - Post mortem;

IV – Por bravura;

V – Trintenária;

VI - Em casos extraordinários, ressarcimento de preterição.

Seção I

Da promoção por antiguidade

Art. 5º - Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de uma Praça Militar Estadual sobre os demais de igual graduação, dentro do mesmo Quadro e será o critério exclusivo de ascensão funcional para as promoções até a graduação de segundo sargento PM ou BM.

§ 1º - A precedência hierárquica é definida pelo tempo na graduação e, nos casos de promoção de mesma data, será definida pelo grau intelectual obtido no respectivo curso de formação ou habilitação.

§ 2º - Persistindo a indefinição, se recorrerá à antiguidade na graduação anterior dos Militares Estaduais e, por último, terá precedência o candidato de maior idade.

Seção II

Da promoção por Meritocracia

Art. 6º - A promoção por meritocracia é aquela que se baseia na contagem de pontos apurada através dos critérios objetivos contidos na ficha de reconhecimento meritório dos sargentos a qual visa valorar a Praça entre seus pares, e será o critério de ascensão funcional para as promoções à graduação de primeiro sargento e subtenente PM ou BM.

Parágrafo Único - A relação com a classificação meritória dos sargentos será tornada pública através do Quadro de Acesso publicado em boletim geral da respectiva Corporação até 30 (trinta) dias antes da data prevista para as promoções.

Seção III

Da promoção Post Mortem

Art. 7º - A promoção post mortem independe da existência de vagas, é aquela que visa expressar o reconhecimento do Estado do Rio Grande do Norte à Praça Militar Estadual falecida no cumprimento do dever ou em consequência disto.

Seção IV

Da promoção por Bravura

Art. 8º - A bravura constitui motivo de promoção, independente de quaisquer outras condições previstas nesta Lei, quando verificada através de ação de preservação da ordem pública ou exercício regular do poder de polícia, prevenção e combate a incêndio e defesa civil, estando ou não a praça de serviço.

§ 1º - A ação motivadora da promoção prevista no caput deste artigo deverá se sobressair às ações habituais da Praça Militar Estadual, sendo vista como ato diferenciado.

§ 2º - A apuração do ato de bravura será feita por comissão especialmente constituída para esse fim - composta por oficiais e praças da OM onde o Militar Estadual for lotado - através de processo administrativo onde se levarão em conta todas as circunstâncias do acontecimento da ação.

§ 3º - Após o acolhimento do parecer favorável para promoção pelo Comandante Geral, o processo será remetido à Chefia do Executivo estadual que detém a competência para esse tipo de promoção.

§ 4º - É garantido ao graduado promovido por bravura, mediante opção devidamente documentada, habilitar-se ao acesso às graduações subsequentes mediante a satisfação das respectivas condições normalmente exigidas, em especial a aprovação nos cursos de habilitação ou aperfeiçoamento exigidos para tal fim.

Seção V

Da Promoção Trintenária

Art. 9º - A promoção trintenária é aquela a qual assegura a praça da ativa, ao completar 30 (trinta) anos de efetivo serviço, ser promovida a graduação imediatamente superior ou, sendo subtenente, ao posto de segundo tenente, se tiver um ano de exercício na graduação atual e atender os demais requisitos legais, independente da existência de vaga, sendo obrigatoriamente agregado e encaminhado à reserva remunerada no prazo máximo de 90 (noventa) dias.

§ 1º - Para o cálculo do tempo para a promoção trintenária considera-se efetivo serviço o período de serviços prestados, contados dia a dia, não computando para esse efeito a averbação de tempo externo a respectiva Corporação, bem como, o tempo fictício de contagem em dobro de férias ou licença especial não gozadas.

Seção VI

Da promoção em ressarcimento de preterição

Art. 10 - Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido o direito da Praça Militar Estadual preterida, por decisão administrativa ou judicial, à promoção que lhe caberia e que não foi efetivada em época oportuna no processo de promoção.

§ 1º - A promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade recebendo a Praça Militar Estadual o número que lhe competia na escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida, bem como, fará jus a contagem do respectivo tempo para as promoções seguintes.

§ 2º - A Praça Militar Estadual a ser promovida será indenizado pela diferença da remuneração à qual tiver direito.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO E DAS CONDIÇÕES BÁSICAS

Art. 11 - Para o ingresso na carreira de praça que é feito na graduação inicial do Quadro de Praças Militares Estaduais, será exigido certificado de conclusão de curso de nível superior, devidamente reconhecido pelo MEC, após aprovação em concurso público e a conclusão do Curso de Formação de Praças - CFP, satisfeitas as exigências legais, acrescidas das previstas em edital próprio.

Parágrafo Único - A ordem hierárquica de colocação das praças nas graduações iniciais resulta da ordem de classificação no curso correspondente.

Art. 12 - Para ser promovido é imprescindível que a praça conclua os cursos frequentados com aproveitamento e, nos casos dos graduados, estejam incluídos no Quadro de Acesso correspondente.

CAPÍTULO IV

DO QUADRO DE ACESSO



Seção I

Generalidades

Art. 13 - Quadro de Acesso (QA) é a relação dos Militares Estaduais que concorrerão às promoções previstas dentro de suas respectivas graduações e será confeccionado nas seguintes condições:

I - Para as promoções dentro dos respectivos quadros até a graduação de segundo sargento PM ou BM, o quadro de acesso terá sua classificação aferida segundo o critério exclusivo de antiguidade.

II - Para as promoções à graduação de primeiro sargento e subtenente PM ou BM dentro dos respectivos quadros, o quadro de acesso terá sua classificação aferida segundo o critério exclusivo de meritocracia.

III - Não será incluída no quadro de acesso a praça que virá a atingir a idade limite de permanência na ativa antes da data prevista para as respectivas promoções.

Seção II

Das condições de ingresso no Quadro de Acesso

Art. 14 - Constitui condição básica para ingresso nos Quadros de Acessos para concorrer às promoções dos Quadros de Praças Militares Estaduais, ter a praça completado até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de:

I - Cinco anos como Soldado, para a graduação de Cabo;

II - Três anos como Cabo, para a graduação 3º Sargento;

III - Dois anos como 3º Sargento, para a graduação de 2º Sargento;

IV - Dois anos como 2º Sargento, para a graduação de 1º Sargento;

V - Um ano como 1º Sargento, para a graduação de Subtenente.

§ 1º – Diante da inexistência de vagas, a praça será promovida “ex oficio” ficando na condição de excedente, quando cumprir o dobro do interstício mínimo exigido para a promoção.

§ 2º - Excedente configura uma condição, não sendo considerado um quadro, de modo que o militar permanecerá nessa condição, sem que tenha qualquer prejuízo, até o surgimento de vagas conforme as hipóteses previstas nesta Lei.

§ 3º - O interstício para promoção de graduados previsto nos incisos do Caput, deste artigo, pode ser reduzido à metade, por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte ou do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte, motivado pela existência de vagas ou por necessidade imperiosa de renovação dos Quadros.

Art. 15 - A praça não poderá constar no Quadro de Acesso quando:

I - deixar de satisfazer as condições estabelecidas no Artigo 14;

II - for condenada, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena;

III – estiver licenciada para tratar de interesse particular;

IV - estiver considerada desaparecida, extraviada, ausente ou desertora;

V - estiver SUBJUDICE com processo no foro criminal comum ou militar, ou submetido a Conselho de Disciplina ou Processo Administrativo Disciplinar.

Art. 16 - Será excluída do Quadro de Acesso a Praça Militar Estadual que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou em uma das seguintes:

I - for nele incluído indevidamente;

II - for promovida;

III - tiver falecido;

IV - passar à inatividade.

Art. 17 - Não é computado, para efeito de promoção, o tempo de:

I - licença para tratar de interesse particular, sem vencimentos;

II – desaparecimento, ausência, extravio ou deserção;

III - cumprimento de sentença penal; e

IV - interdição judicial.

CAPÍTULO V

DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES
Seção I

Das Vagas

Art. 18 - Somente serão consideradas para as promoções as vagas provenientes de:

I - promoção à graduação imediatamente superior;

II - passagem à situação de inatividade;

III – licenciamento ou exclusão;

IV – agregação;

V - falecimento; e

VI - aumento de efetivo.

Art. 19 - As vagas são consideradas abertas:

I - na data da assinatura do ato que promove, passa para a inatividade, licencia, exclui ou agrega o Militar Estadual, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;

II - na data oficial do óbito; e

III - como dispuser a lei, no caso de aumento de efetivo.

Seção II

Das Condições de promoção

Art. 20 - São condições imprescindíveis para promoção à graduação superior que a praça satisfaça os seguintes requisitos essenciais, acrescidos dos estabelecidos para cada graduação:

I – Existência de vagas no respectivo quadro, salvo na promoção “ex ofício” e nas hipóteses dos incisos III, IV e V do artigo 4º;

II – Haver completado, no mínimo, os interstícios previstos no artigo 14;

III - Estar classificado no mínimo no comportamento “BOM”;

IV – Ser considerado apto em inspeção de saúde, a qual tem a validade de 12 meses;

V - Não estiver SUBJUDICE com processo no foro criminal comum ou militar, ou submetido a Conselho de Disciplina ou Processo Administrativo Disciplinar;

VI - Não se encontrar em deserção, ausência ou licença para tratar de interesse pessoal sem remuneração, e

VII - Não estar em cumprimento de sentença;

VIII – Haver concluído com aproveitamento o Curso de Habilitação de Sargentos – CHS para a promoção à graduação de 3º sargento, e o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS para a promoção à graduação de 1º sargento e subtenente PM ou BM.

§ 1º - No caso de incapacidade temporária, o graduado será promovido ao ser julgado APTO e a contar da data da promoção a qual teria sido promovido caso houvesse sido apto, independentemente de existência de vaga.

§ 2º - No caso de incapacidade definitiva, ou de incapacidade temporária por prazo superior a dois (2) anos, o graduado será reformado, de acordo com o Estatuto dos Policiais Militares.

§ 3º - absolvido em última instância, ou declarado sem culpa pelo Conselho de Disciplina ou Processo Administrativo Disciplinar, bem como, absolvido no foro criminal comum ou militar, será o graduado promovido em ressarcimento de preterição, independentemente de vaga e data, tendo sua antiguidade assegurada como se houvesse sido promovido na data prevista.

Seção III

Das Datas de Promoção

Art. 21 - As promoções são efetuadas, anualmente, por antiguidade nos dias 21 de abril, 25 de agosto e 25 de dezembro para os Militares Estaduais, devendo os quadros de acesso serem publicados em Boletim Geral da Corporação até 45 (quarenta e cinco) dias antes da data prevista para a respectiva promoção.

Parágrafo único - A promoção das praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte é da competência do Comandante Geral da respectiva Corporação.

Art. 22 - As promoções por antiguidade e por meritocracia são realizadas obedecendo rigorosamente à sequência do respectivo Quadro de Acesso.

Seção IV

Das Comissões de Promoção de Praças - CPP

Art. 23 – A Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar e a do Corpo de Bombeiros Militar são órgãos consultivos e deliberativos, tendo como finalidade assessorar, estudar e propor aos seus respectivos Comandantes Gerais diretrizes que visem garantir aos militares estaduais o direito à ascensão hierárquica e deliberar, no âmbito da sua competência, acerca da existência ou não, caso a caso, do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos ensejadores da promoção.

Art. 24 – A Comissão de Promoção de Praças da Polícia Militar - CPPPM será composta por três membros titulares e por três suplentes, escolhidos exclusivamente dentre os militares do serviço ativo, designados pelo Comandante-Geral, para mandato de um ano, podendo ser prorrogado por igual período uma única vez.

§1º - A Comissão será presidida, obrigatoriamente, pelo Subcomandante Geral ou pelo Chefe do Estado Maior Geral (EMG), a critério do Comandante Geral.

§2º - O Primeiro e o Segundo Secretários serão, respectivamente, o Diretor de Pessoal e o Subdiretor de Pessoal da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.

§3º - A nomeação dos suplentes é obrigatória, porém, a escolha dos seus membros é de liberalidade do Comandante Geral.

Art. 25 - A Comissão de Promoção de Praças do Corpo de Bombeiros Militar - CPPBM será composta por três membros titulares e por três suplentes, escolhidos exclusivamente dentre os militares do serviço ativo, designados pelo Comandante-Geral, para mandato de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período uma única vez.

§1º - A Comissão será presidida, obrigatoriamente, pelo Subcomandante Geral ou pelo Chefe do Estado Maior Geral, a critério do Comandante Geral.

§2º - O Primeiro Secretário e o Segundo Secretário serão, respectivamente, o Chefe e o Subchefe do Centro de Recursos Humanos do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte.

Seção V

Das atribuições



Art. 26 - Aos membros da Comissão incumbe:

I – Ao Presidente:

a) convocar e presidir as reuniões da Comissão;

b) representar a Comissão;

c) dar execução às decisões da Comissão;

d) orientar e supervisionar os trabalhos dos secretários;

e) decidir os casos de urgência;

II – Caberá ao Primeiro Secretário:

a) Examinar as matérias que lhes forem submetidas, emitindo parecer conclusivo e fundamentado;

b) Solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão;

c) Representar a Comissão, por delegação de seu Presidente;

III - Caberá ao Segundo Secretário

a) Instaurar o processo de promoção de ofício ou quando requerido;

b) organizar a agenda e a pauta das reuniões e assegurar o apoio administrativo e logístico à Comissão;

c) secretariar as reuniões;

d) proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;

e) instruir as matérias submetidas à deliberação;

f) providenciar a instrução de matéria para deliberação da Comissão, nos casos em que houver necessidade de parecer sobre a legalidade de ato a ser por ela editado;

g) manter a guarda dos processos depositados na secretaria da Comissão;

h) desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e pareceres como subsídios ao processo de tomada de decisão da Comissão;

i) solicitar às autoridades competentes, informações e subsídios visando à instrução de procedimento sob apreciação da Comissão;

j) elaborar anualmente relatório das atividades desenvolvidas pela Comissão.



CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

Art. 27 - A praça que se julgar prejudicada em seu direito de promoção, poderá interpor recurso ao Presidente da Comissão de Promoção de Praças respectiva e, da decisão deste, caberá recurso ao Comandante Geral correspondente, como última instância na esfera administrativa.

§ 1º - Para a apresentação do recurso, a praça terá o prazo de dez dias úteis, a contar do dia útil seguinte ao do recebimento da notificação do ato a ser impugnado ou da publicação no Boletim Geral da Corporação.

§ 2º - Recebido o recurso, o Presidente da Comissão ou o Comandante Geral, em última instância, terão, respectivamente, o prazo de dez dias úteis para dar solução, devendo publicar a decisão em Boletim Geral, sendo sempre facultada ao interessado a obtenção de certidão.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28 – Os militares estaduais integrantes do Quadro Excedente de Praças – QEP, permanecem ocupando as vagas nele previstas, extinguindo-se naturalmente à medida que não ingressarem mais Cabos ou Sargentos no QEP em cumprimento as previsões da presente lei.

§ 1º - A antiguidade dos militares estaduais pertencentes ao Quadro Excedente de Praças – QEP será assegurada conforme os critérios dispostos na presente Lei.

§ 2º - A ascensão dos militares estaduais pertencentes ao QEP será efetivada em cumprimento ao previsto na alínea a, §1º, Art. 23 do Decreto Estadual 7.070 de 7 de fevereiro de 1977.

Art. 29 - O artigo 59 da Lei Estadual nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 59 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de Antigüidade e merecimento para os oficiais e por antiguidade, por meritocracia e trintenária para as praças, ou ainda, por bravura e “post-mortem” para ambos os círculos. (NR).



Art. 30 - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado deverão realizar anualmente os cursos que configuram requisitos para a promoção as graduações seguintes, a fim de que possibilitem as promoções harmônicas e sucessivas.

Art. 31 - A promoção à graduação de Cabo PM ou BM será efetivada após o cumprimento do interstício definido no artigo 14, combinado com o artigo 19 desta Lei.

Art. 32 - O Curso de Formação de Praças - CFP terá a duração de 240 (duzentos e quarenta) dias letivos, com carga horária mínima de 960 horas/aula e máxima de 1920 horas/aula e habilitará a praça às promoções até a graduação de Cabo PM ou BM.

Parágrafo Único - Aos Soldados que não possuam o Curso de Formação de Praça no início da vigência desta lei, deverá ser disponibilizado curso de nivelamento com no máximo 45 (quarenta e cinco) dias letivos e carga horária máxima de 360 horas/aula, para promoção à graduação de Cabo, que substituirá a exigência constante no caput deste artigo.

Art. 33 - O Curso de Habilitação de Sargentos - CHS terá a duração de no máximo 120 (cento e vinte) dias letivos com carga horária mínima de 360 horas/aula e máxima de 720 horas/aula e deixará a praça habilitada à promoção até a graduação de 2° Sargento PM ou BM.

Art. 34 - O Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS terá a duração de 60 (sessenta) dias letivos, com carga horária mínima de 180 horas/aula e máxima de 360 horas/aula e deixará a praça habilitada às promoções até a graduação de subtenente PM ou BM.

Art. 35 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

O que se revoga, ou se altera?

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 25 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123ª da República.

ROSALBA ESCÓSSIA CIARLINI ROSADO

Aldair da Rocha

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