quarta-feira, 5 de maio de 2010

Viatura da PM no RN atinge carro em acidente e Estado é obrigado a pagar R$ 16 mil

A família de um idoso, que tinha 70 anos quando ingressou com a ação, será indenizada pelo Estado do RN em R$ 5.000,00 por danos morais e R$ 10.991,00 a título de danos materiais e lucro cessante, por ele ter sido vítima de um acidente de trânsito, quando uma viatura policial desrespeitou sinalização de parada obrigatória e atingiu-o fortemente. A liminar foi concedida pela juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal.
Na ação, o autor, informou que em 15.03.2003 dirigia em baixa velocidade seu veículo Ford/PAMPA L 1.8, placa JDR 2099-RN, ano 1989, quando ao atravessar o cruzamento entre a Rua Marquês de Pombal com a Avenida Raposo Câmara foi abalroado por viatura da Polícia Militar (prefixo 391/ROCAM), que desrespeitou sinalização de parada obrigatória e atingiu-o fortemente causando-lhe prejuízos de ordem material no valor de R$ 6.000,00.

A juíza que julgou o processo, Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, ano analisar o caso, verificou que se trata de responsabilidade objetiva, por ser o suposto causador do dano um ente de direito público interno, devendo ser este responsabilizado pelos danos ocasionados ao autor, uma vez comprovada a situação fática relatada nos autos.
Para a magistrada, a Administração Pública será responsabilizada financeiramente pelos prejuízos que seus agentes causarem a terceiros, no desempenho das funções. No caso, o autor, que teve seu veículo imprudentemente atingido por viatura pertencente à Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, que desrespeitou sinalização de parada obrigatória, indubitavelmente, faz jus à indenização por danos materiais e morais, como forma mínima de abrandar os prejuízos suportados.
De acordo com a juíza, ficou comprovado nos autos a relação de causa e efeito entre o dano afligido pelo particular e a ação de agentes policiais despreparados para o mister da segurança coletiva, e assim a Administração Pública assumirá o ônus financeiro do ato ilícito, com base na teoria da responsabilidade civil objetiva do Estado (Constituição Federal, art. 37, § 6º, e Código Civil, art. 43).

FONTE: DIARIODENATAL/com informações do TJ/RN

Nenhum comentário :

Postar um comentário