sábado, 1 de maio de 2010

ANULAÇÃO DO CONCURSO DE SARGENTO ESPECIALISTA

O Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Doutor Ibanez Monteiro da Silva, concedeu a tutela antecipada na ação ordinária de nº 001.10.008661-7, em que a ACSPMRN pleiteava a suspensão do concurso para 3º sargento da QPMP-6 (Saúde) em razão dos requisitos arbitrários e discriminatórios exigidos no edital do certame.

O referido edital exigia para que o candidato se inscrevesse que o mesmo estivesse na função de saúde por um período mínimo de dois anos ininterruptos e também que tivesse realizado o Curso de Extensão em Serviço de Saúde – CESS, realizado pela Diretoria de Saúde da PMRN.

O magistrado entendeu que por esses requisitos não estarem previstos no Decreto Estadual nº 12.166, de 27 de maio de 1994, que dispõe sobre as Qualificações Policiais Militares Particulares – QPMP, restringiriam a participação no certame somente a um número de policiais beneficiados por tais requisitos, impossibilitando os demais militares de participarem da referida seleção.

Na decisão o magistrado determina a imediata suspensão do processo seletivo, e que sejam reabertas as inscrições para todos os policiais militares que preencham os requisitos previstos no Decreto Estadual nº 12.166, de 27 de maio de 1994, a exemplo do que já tinha ocorrido com o processo seletivo da QPMP-2 (operador de comunicações), que teve as inscrições abertas para todos os interessados, o que fez com que houvesse um número de inscritos superior a dois mil candidatos.

Confira trechos da decisão:

Com efeito, não foi contemplado nos requisitos exigidos pelo Decreto Estadual nº 12.166/94 que o policial militar eventualmente interessado em inscrever-se para a participação no exame técnico-profissional "tenha cursado o Curso de Extensão em Serviços de Saúde - CESS", ainda mais aquele realizado pela Diretoria de Ensino no ano de 2008, fato que cria obstáculo, bem assim despreza a norma legal que regulamenta o exame.
Ademais, impõe registrar que sendo a figura normativa da Portaria inferior hierarquicamente ao Decreto, não pode exigir requisito que não tenha sido previsto por este último, sob pena de afronta direta aos princípios da legalidade e da hierarquia das normas.

Visto isso, flagrante a ilegalidade cometida pela Portaria nº 0837/2009-DP/QPMP-6, no que tange ao referido item 4.3.
Diante do exposto, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, por vislumbrar o juízo de verossimilhança, fundado em prova inequívoca, para determinar a suspensão do Curso de Habilitação para Sargento Especialista - QPMP-6 (Auxiliar de Saúde) e que sejam reabertas as inscrições aos policiais militares eventualmente interessados, que preencham os requisitos estabelecidos no Decreto Estadual nº 12.166/94. Comunique-se ao Comandante Geral da Polícia Militar para fins de cumprimento desta decisão.

FONTE: Informações da ACSPMRN

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