quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

O DRAMA DA PERTUBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO



A Polícia Militar de João Câmara recebe diariamente inumeras ligações da população através do telefone de emergência 190, telefone esse que deveria ser usado apenas para emergência como roubos, acidentes , socorro de alguém que está muito necessitado de auxilio ou outros, é ocupado em sua maioria para pedir providências para resolver o problema de som alto por parte de seus vizinhos.
Ocorrências dessa natureza merecem o atendimento sim , mas pense se você solicita esse atendimento ao mesmo tempo que outra pessoa está tentando ligar para a PM buscando socorro pois está sendo assaltada ou está em perigo de morte e o telefone de emergência está ocupado e a única viatura que a polícia possui está atendendo uma ocorrência de som alto, a vítima que está necessitando desse atendimento de real emergência não é atendido em tempo e vêm a ser vitimado fatalmente como vc se sentiria? A seguir daremos ênfase a legislação que regula tal atitude por parte de quem causa perturbação ao sossego alheio com o objetivo de orientar e alertar a população para a agir com respeito ao direito da vida, sem falar que esse tipo de ocorrência algumas vezes acaba por gerar alguns fatos mais graves brigas, discussões e até mesmo assassinatos , então pare e pense.
Perturbar o trabalho ou o sossego alheio é contravenção penal prevista no artigo 42 da Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, que dispões: "Perturbar alguém , o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria e algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais: III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda: Pena – prisão simples de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses ou multa." Do ponto de vista civil também há, por parte do legislador, a preocupação em proteger a convivência social. O artigo 554 do Código Civil, por sua vez, veda o mau uso da propriedade, quando dispõe que "o proprietário ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mau uso da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos que o habitam".
A Constituição Federal Também traz disposições acerca do tema. O artigo 225 da Constituição Federal, caput, prescreve que, "todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". Além desta, existem outras disposições legais, como as Resoluções Federais do Conselho Nacional do Meio Ambiente nº 1 e nº 2, de 8 de março de 1990 (Resolução Conama), que estabelecem os critérios de ruídos aceitáveis de acordo com a Associação Brasileira de Normas Técnicas (NBR 10.151 e NBR 10.152). Tais normas orientam tecnicamente o limite de nível de ruído para garantir o conforto sonoro da sociedade. Inclusive menciona de acordo com o local onde ocorre o ruído. Em hospitais, por exemplo, tolera-se em média ruídos que variam entre 35 a 55 decibéis. As prefeituras têm o poder de regulamentar as normas de silêncio de acordo com as leis de usos e costumes locais, adaptando-as ao modo de vida de seus habitantes.
Quem sofre de perturbação do trabalho ou do sossego também tem a opção de verificar na prefeitura a possibilidade de reclamar, a fim de sanar a perturbação. Por fim, nosso objetivo não é o de cercear a liberdade de trabalho ou lazer das pessoas, mas garantir que estas atividades sejam efetuadas dentro das normas de convivência pacífica, para que todos possam usufruir de melhor qualidade de vida e evitar conflitos que possam terminar até em crimes extremos, como, infelizmente, tem ocorrido em nossa sociedade.

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