segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

Anistia de várias unidades federativas punidos por movimentos reivindicatórios



Considerações...

"E vai ocorrer o que já era previsto, o que todos podiam imaginar, o que para alguns era inaceitável: terá que ser engolido, da pior forma possível, goela abaixo. Por lei federal, em breve, a ser sancionada: LINK DA LEI "
Quando digo "goela abaixo" é para aqueles, muitos de nós, infelizmente, que teimaram em aplicar e continuar aplicando ditames arcaicos, claramente inconstitucionais (ou melhor, sequer recepcionados pela constituição vigente de 1988. É! Mais de vinte anos...).
Regulamentos que fingem que vivemos num mundo apolítico. E agora, serão, vez ou outra, a exemplo do que fará esta lei, "atropelados" pelas leis baixadas por... políticos! Políticos que praticam: política! A mesma que esses regulamentos pré-constitucionais (pré-históricos do ponto de vista constitucional) insistem em proibir.

Só resta rir. Até quando vamos lutar contra a manifestação, quando pacífica, por condições humanas de trabalho e salário? Até quando vamos combater manifestações por condições corretas de trabalho com normas inconstitucionais, não recepcionadas, humilhantes, que atentam contra a dignidade humana?
Pediram para que eu falasse sobre o nosso RDPMSC, tenho medo de falar sobre ele, e enquanto estiver vigente, ou sendo aplicado, terei medo, pois se eu criticá-lo, como punição leve, amena, razoável, poderia receber 'apenas':10 dias de detenção! Estou falando de punição considerada para transgressão leve!

Portanto, não vou criticá-lo. Irei falar logo mais, de um modo genérico, para evitar represálias, e entendam ao que quiserem encaixar as normas vigentes.
Comecei falando na anistia, por que passei para os regulamentos disciplinares, qual a relação? Toda! Uma das transgressões previstas em muitos regulamentos disciplinares é, simplesmente: participar, tomar parte, de movimentos reivindicatórios, políticos, religiosos, etc.
Tomar parte, leia-se, "fazer coro", falar, entoar uma voz em uma plateia. Político leia-se, "relativo ou pertinente à cidadania", ao povo, ao Governo.
Portanto, os mesmos regulamentos que teimamos (alguns, não todos, repito), em aplicar, para coibir manifestações "políticas" agora serão, engolidos, ironicamente, por um ato, "político"!

Comento mais, outra hora, com mais calma. Mas por hoje, dormirei tranquilo, tenho uma convicção: não saiu de minhas mãos qualquer parecer de punição grave contra aqueles que se manifestaram pacificamente, aliás, deixei claro para meu comandante da época, que na minha visão, tais regramentos, eram inconstitucionais (melhor dizendo, não recepcionados pela constituição vigente), e que nem punição caberia.
Quem não entendeu assim, terá agora que engolir, goela abaixo, e será bem pior...
Essa é a democracia, e como militares, ou nos adaptamos a ela rapidamente, ou seremos engolidos. E deste modo, a desmilitarização virá, para o bem ou para o mal: (dependendo do ponto de vista) arrisco a dizer, que para uma maioria, virá para o bem...

Abraço a todos os (as) leitores (as)!"

redação final
projeto de lei nº 3.777-B de 2008
Concede anistia a policiais e bombeiros militares do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º É concedida anistia a policiais e bombeiros militares do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios.
Art. 2º É concedida anistia aos policiais e bombeiros militares do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho, ocorridos entre o primeiro semestre de 1997 e a publicação desta Lei.
Art. 3º A anistia de que trata esta Lei abrange os crimes definidos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 — Código Penal Militar, e as infrações disciplinares conexas, não incluindo os crimes definidos no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, e nas leis penais especiais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 16 de dezembro de 2009.
Deputado MAURO BENEVIDES
Relator
Rodrigo Quadros
Msn: rodrigo.raq@hotmail.com

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